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PRODUTORAS ESTÃO ISENTAS DE PAGAR ISS

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Morello: utilidade pública

Por decisão do STJ, as produtoras de obras audiovisuais publicitárias ou de conteúdo de entretenimento para TV, cinema e internet não são obrigadas a pagar alíquota de 5% de ISSQN, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A ação foi patrocinada pelo escritório Coelho & Morello Advogados Associados, da capital paulista, e o Blog apurou que o cliente da banca em questão é a APRO, Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais.

E embora a decisão definitiva do STJ é relacionada diretamente ao postulante, abre a possibilidade para que qualquer empresa de produção e/ou gravação audiovisual, seja da cidade de São Paulo ou de qualquer outra localidade do País, também possa ficar dispensada do pagamento de ISS sobre seus serviços.

O precedente cria jurisprudência que se aplica a toda e qualquer empresa que tenha atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza e que pretenda se eximir desse tributo, desde que também ingresse com ação nesse sentido na Justiça.

De acordo com o Dr. João Paulo Morello, sócio da referida banca, a ação patrocinada por seu escritório teve como escopo a anulação da solução de consulta da Prefeitura do Município de São Paulo, que indevidamente entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no item 13.03 da lista de serviços (que se refere à cinematografia).

“No entanto, sobre a produção audiovisual seria aplicável o item 13.01 da lista de serviços, caso este não tivesse sofrido veto presidencial, ou seja, hoje não há norma na lei complementar que disponha sobre a tributação da produção audiovisual”, explica o advogado.

“O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nosso cliente, sentença que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de SP de forma também imprecisa, pois levantou a possibilidade de a atividade de produção ser tributada pelo item 17.06 (relativo à publicidade e propaganda). Inconformado, nosso cliente interpôs Recurso Especial para o STJ. E a Municipalidade, por seu turno, também recorreu no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, nosso recurso logrou êxito, sendo parcialmente conhecido e provido, ficando reconhecida a impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 para abranger a produção de obras audiovisuais”, continua o advogado.

“Consideramos que a decisão é de utilidade pública, pois qualquer produtora pode propor ação judicial para afastar a cobrança que é indevida, inexistindo hipótese legal de sua incidência, fazendo com que a discussão deste tributo ganhe uma dimensão maior. Por isso estamos divulgando essa vitória que beneficiará todo um segmento”, finaliza Morello.